O Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS), criado pela Lei 4583/12, tem por objetivo assegurar aos servidores públicos do município a concessão de benefícios previdenciários.
O IPMS é uma Autarquia Municipal, responsável pela guarda e administração dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos na lei, que são: aposentadoria por invalidez; aposentadoria compulsória; aposentadoria por idade; aposentadoria por idade e tempo de contribuição; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; pensão por morte e auxílio-reclusão.
São vinculados ao IPMS todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidos por concurso público, dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações.
É o órgão representativo dos Servidores Públicos Municipais Estatutários, composto por sete membros, todos servidores municipais estatutários: um indicado pelo Poder Executivo, um indicado pelo sindicato da categoria e cinco eleitos pelos servidores estatutários, em votação geral e secreta, com estruturas definidas no Regimento Interno. As atribuições do Conselho Deliberativo estão prescritas no artigo 79 da lei 4583/12.
É o órgão incumbido principalmente de examinar contas e balancetes mensais do IPMS e emitir pareceres a respeito, composto por cinco membros: um indicado pelo Poder Executivo, um indicado pelo sindicato da categoria e três eleitos pelos segurados estatutários, por voto secreto e direto, através de processo eleitoral previamente divulgado. As atribuições do Conselho Fiscal estão prescritas no artigo 80 da lei 4583/12.
É o pagamento mensal que substituirá os vencimentos do segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades funcionais e cuja reabilitação não seja possível. É devido quando o segurado é atingido por doença incapacitante para o trabalho de forma permanente.
A Constituição do Brasil determina que o servidor ao completar 70 anos de idade deve ser aposentado de forma compulsória. Assim ocorrendo, receberá o pagamento mensal de valor proporcional ao tempo de contribuição.
É o pagamento mensal de quantia cujo valor correspondente a média aritmética simples das maiores remunerações ao segurado que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
Obs: o professor que comprovar que desenvolveu suas atividades exclusivamente no exercício da função de magistério, na educação infantil, e nos ensinos fundamental e médio, terá os prazos de idade e tempo reduzidos em 5 (cinco) anos.
O servidor poderá requerer sua aposentadoria caso atinja determinada idade e não tenha o tempo de contribuição suficiente. Neste caso fará jus ao pagamento mensal de uma aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, que deverá ser de no mínimo 180 (cento e oitenta), e desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
A contribuição previdenciária do servidor incidirá somente sobre as verbas de caráter permanente que compõe sua remuneração, ficando de fora, portanto, horas extras ou gratificações. A contribuição será de 11% sobre a remuneração, sendo que este percentual é definido pelo Governo Federal.
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, salário-família, auxílio-doença e salário-maternidade.
Os benefícios concedidos pelo IPMS aos dependentes de funcionários municipais estatutários, titulares de cargo efetivo, são: pensão por morte e auxílio-reclusão.
Segundo a Constituição Federal de 1988, só é possível a acumulação de cargos públicos nos casos: a) dois cargos de professor; b) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Dessa forma, o servidor público que possuir dois cargos públicos efetivos, dentre os casos possíveis de acumulação, poderá aposentar-se em cada um dos cargos.
Tendo em vista que o outro empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias de seus funcionários junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou até mesmo a outro Regime Próprio (no caso de outro órgão público), ao servidor público estatutário caberá o recolhimento de 11% ao IPMS, não havendo qualquer interferência, sendo que receberá aposentadoria para cada regime que efetuou a contribuição.
O servidor público titular de cargo efetivo que venha a exercer função de confiança permanecerá vinculado ao IPMS, devendo contribuir sobre o valor equivalente aos vencimentos do cargo efetivo e, de forma facultativa, pelo cargo ou função de confiança. Portanto, cabe ao servidor no ato da nomeação exercer sua opção. Os valores correspondentes ao cargo ou função de confiança apenas integram a média dos salários de contribuição dos servidores conforme cálculo previsto no artigo 33 da Lei Complementar Municipal, até o limite do valor do salário do cargo efetivo. Aos servidores portadores apenas de cargo em comissão não é possível a vinculação ao IPMS e sim ao INSS.
Não, tendo em vista que a contribuição está vinculada diretamente ao valor de remuneração dos segurados e os valores dos benefícios têm como parâmetro o salário do cargo efetivo do servidor.
O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá receber os primeiros 15 (quinze) dias pelo ente empregador que está vinculado, cabendo a entrega do atestado no Departamento Médico para providência e homologação da licença, conforme normatiza a Lei Complementar no 190/10 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Suzano). Ao IPMS caberá o pagamento do auxílio-doença apenas a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença. Dessa forma, o servidor deverá comparecer ao IPMS com o requerimento emitido pelo DRH para que se proceda o agendamento da perícia. Contudo, caso haja impossibilidade do comparecimento do servidor segurado em decorrência do comprometimento da saúde, poderá comparecer pessoa da família, ou procurador constituído, para a entrega do requerimento e efetivação do agendamento. É atribuído ao médico perito avaliar as condições físicas do servidor para o exercício de suas atividades no cargo efetivo, cabendo ao ente empregador readaptá-lo, caso o médico perito constate impossibilidade de exercer suas funções ou recomende restrições para exercê-las, designando-o, então, para outra função
Caso seja necessária a prorrogação do período de licença por não se encontrar em condições satisfatórias para o retorno ao serviço, deverá o servidor apresentar novo atestado ao Departamento Médico da Prefeitura ou Câmara Municipal, acompanhado de relatório médico que justifique a necessidade da prorrogação, resultado dos exames de avaliação, conduta terapêutica adotada para o tratamento do quadro clínico e o tempo estimado para o repouso antes do encerramento da licença.
Em caso de recaída do servidor na mesma doença, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da alta, deverá apresentar imediatamente o novo atestado no Departamento Médico, para informar e homologar a licença, e, em seguida, encaminhar–se ao IPMS para o agendamento da perícia não cabendo, neste caso, o pagamento dos primeiros 15 dias pelo ente empregador.