A) Ao segurado que tiver ingressado, por concurso público, em cargo público efetivo, até 16 de dezembro de 1998, será facultado a sua aposentadoria com proventos calculados pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente, quando cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos se mulher, e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante do item “a”.
OBS. O período adicional equivale a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que no dia 16/12/1998 faltava para atingir o limite de tempo de contribuição 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se mulher.
O segurado que cumprir as exigências acima, terá seus proventos de aposentadoria reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade, 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulheres, estabelecidos para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, na seguinte proporção:
1 – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que completar as exigências até 31 de dezembro de 2005, e
2 – 5% (cinco por cento) para aquele que completara as exigências a partir do 1º de janeiro de 2006.
REQUISITOS
Aposentadorias Voluntárias – Por Tempo de Contribuição Art. 2º da EC 41/2003 – Ingressado em CARGO EFETIVO até 16/12/1998 |
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HOMEM | MULHER |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição + pedágio de 20% no tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição. Para Professor acréscimo de 17%, de bônus, no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, exclusivamente com tempo de magistério, bônus este, calculado antes do cálculo do pedágio | 30 anos de contribuição + pedágio de 20% no tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição. Para Professora acréscimo de 20%, de bônus, no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, exclusivamente com tempo de magistério, bônus este, calculado antes do cálculo do pedágio |
5 anos no Cargo |
B) Ao segurado que tiver ingressado, por concurso público, em cargo público efetivo, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais na data da aposentadoria, dede que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II –25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecido para aposentadoria por idade e tempo de contribuição, 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição do item I, acima.
REQUISITOS
Aposentadorias Voluntárias – Por Tempo de Contribuição Integral Art. 3º da EC 47/2005 – Ingressado no SERVIÇO PÚBLICO até 16/12/998 |
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HOMEM | MULHER |
60 anos de idade mínima | 55 anos de idade mínima |
35 anos de contribuição mínima | 30 anos de contribuição mínima |
25 anos de Serviço Público | |
15 anos na Carreira | |
5 anos no Cargo |