APOSENTADORIA POR IDADE


A aposentadoria por idade é um benefício que pode ser concedido ao segurado, calculado de acordo com o artigo 33 da lei 4.583/12 e proporcional ao tempo de contribuição.

Reajustes: De acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Municipal 4.583/2012.

Valor: Será proporcional ao tempo de contribuição do servidor e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente.

Abono de Permanência: Se o servidor atingir todas as condições para se aposentar voluntariamente por idade e tempo de contribuição e optar por permanecer em atividade, terá direito, enquanto não se aposentar, a um abono igual à contribuição previdenciária (14%), enquanto permanecer em atividade.

REQUISITOS

Aposentadorias Voluntárias – Por Idade
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da C.F., com redação dada pela EC nº 41/2003 – Com ingresso no SERVIÇO PÚBLICO a partir de 01/01/2004
HOMEM MULHER
65 anos 60 anos
10 anos de Serviço Público
5 anos no Cargo
HOMEM MULHER
65 anos de idade 60 anos de idade
10 anos de serviço público 10 anos de serviço públicos
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria