A aposentaria por invalidez será devida ao homem ou mulher, segurado, que for considerado incapaz de readaptar-se para exercer seu cargo em decorrência de problemas de saúde sendo integral quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos. Sua concessão dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do IPMS.
Valor: Integral quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave. Proporcional ao tempo de contribuição e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente
Reajustes: Pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos.
REQUISITOS
HOMEM | MULHER |
Não há exigência de idade mínima | Não há exigência de idade mínima |
Quando em auxilio doença for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo | Quando em auxilio doença for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo |