APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO


A aposentaria por invalidez será devida ao homem ou mulher, segurado, que for considerado incapaz de readaptar-se para exercer seu cargo em decorrência de problemas de saúde sendo integral quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos. Sua concessão dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do IPMS.

Valor: Integral quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave. Proporcional ao tempo de contribuição e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente

Reajustes: Pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos.

REQUISITOS

HOMEM MULHER
Não há exigência de idade mínima Não há exigência de idade mínima
Quando em auxilio doença for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo Quando em auxilio doença for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo