PENSÃO POR MORTE


Conforme o art. 18 da lei 4583/12, a pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9º da Lei 4.583/12, quando do seu falecimento

Valor: Quando na ativa, corresponderá a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência social – RGPS, acrescidos de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Quando servidor já for aposentado corresponderá aos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito.

Reajustes: Pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos.