A aposentadoria por idade é um benefício que pode ser concedido ao segurado, calculado de acordo com o artigo 33 da lei 4.583/12 e proporcional ao tempo de contribuição.
Reajustes: De acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Municipal 4.583/2012.
Valor: Será proporcional ao tempo de contribuição do servidor e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente.
Abono de Permanência: Se o servidor atingir todas as condições para se aposentar voluntariamente por idade e tempo de contribuição e optar por permanecer em atividade, terá direito, enquanto não se aposentar, a um abono igual à contribuição previdenciária (14%), enquanto permanecer em atividade.
REQUISITOS
Aposentadorias Voluntárias – Por Idade e Tempo de Contribuição Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da C.F., com redação dada pela EC nº 41/2003 – Com ingresso no serviço Público a partir de 01/01/2004 |
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Geral | (*) Magistério | ||
HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER |
60 anos de idade | 55 anos de idade | 55 anos de idade | 50 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição | 30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
10 anos de Serviço Público | |||
5 anos no Cargo |
Os professores continuam tendo 5 anos de redução na idade e na contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
– Servidores admitidos até dezembro/1998
– Servidores admitidos até dezembro/2003