APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por idade é um benefício que pode ser concedido ao segurado, calculado de acordo com o artigo 33 da lei 4.583/12 e proporcional ao tempo de contribuição.
Reajustes: De acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Municipal 4.583/2012.
Valor: Será proporcional ao tempo de contribuição do servidor e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente.
Abono de Permanência: Se o servidor atingir todas as condições para se aposentar voluntariamente por idade e tempo de contribuição e optar por permanecer em atividade, terá direito, enquanto não se aposentar, a um abono igual à contribuição previdenciária (14%), enquanto permanecer em atividade.

 

REQUISITOS

Aposentadorias Voluntárias – Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da C.F., com redação dada pela EC nº 41/2003 – Com ingresso no serviço Público a partir de 01/01/2004
Geral (*) Magistério
HOMEM MULHER HOMEM MULHER
60 anos de idade 55 anos de idade 55 anos de idade 50 anos de idade
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição 30 anos de contribuição 25 anos de contribuição
10 anos de Serviço Público
5 anos no Cargo
HOMEM MULHER
60 anos de idade 55 anos de idade
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição
10 anos de serviço público 10 anos de serviço públicos
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

Os professores continuam tendo 5 anos de redução na idade e na contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Servidores admitidos até dezembro/1998
Servidores admitidos até dezembro/2003