Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 40, § 1º, inciso I, da C.F. bem como artigo 6º da Lei Complementar 410/2025
| REQUISITOS | Incapacidade permanente para o trabalho constatada por perícia médica. Tentativas de readaptação, se possível. |
| CÁLCULO DO BENEFÍCIO | 60% da média aritmética definida no artigo 11 da Lei Complementar 410/2025, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. No caso de aposentadoria decorrente de acidente do trabalho, doenças profissionais ou de doença do trabalho o valor do benefício corresponderá a 100% da média definida no artigo 11 da Lei Complementar 410/2025. |
| REAJUSTE | Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. |