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Pensão por Morte


Pensão por morte – art. 20 da LC 410/2025

A pensão por morte concedida ao dependente do segurado do Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma COTA FAMILIAR DE 50% (cinquenta por cento), ACRESCIDA DE COTAS DE 10 (DEZ) PONTOS PERCENTUAIS POR DEPENDENTES, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
I - se o segurado FOR APOSENTADO antes do óbito, SOBRE SEUS PROVENTOS;
II – se o segurado estiver EM ATIVIDADE, SOBRE O VALOR QUE TERIA DIREITO SE FOSSE APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NA DATA DO ÓBITO


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Câmara Municipal de Suzano
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